O Banco Central (BC) aprovou alterações na regulamentação do Pix com o objetivo de atualizar procedimentos operacionais do arranjo de pagamentos , aprimorar funcionalidades e fortalecer mecanismos de segurança.
Os principais ajustes são os seguintes:
Pix Automático poderá ser utilizado em contas-salário
A norma viabiliza a realização de pagamentos por meio do Pix Automático a partir de contas-salário, sendo essa a única forma de enviar Pix a partir desse tipo de conta.
A medida permite a adequação às regras recentemente estabelecidas para débitos automáticos interbancários vinculados a contas-salário e amplia as possibilidades de utilização desse tipo de conta pelos usuários.
Permanece vedado o recebimento de outras transações Pix na conta-salário, ressalvadas as enviadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e as decorrentes de devoluções.
Data prevista de entrada em vigor: 1º de julho de 2027.
Regulamentação da cobrança híbrida e medidas para evitar pagamentos indevidos ou em duplicidade
O BC disciplinou a chamada cobrança híbrida, que reúne em um mesmo documento:
- código de barras do boleto;
- o QR Code do Pix Cobrança.
A prática já é adotada pelo mercado. A norma agora estabelece regras específicas no âmbito do Pix para garantir a convivência segura e ordenada entre os dois arranjos de pagamento, além de prevenir pagamentos indevidos ou em duplicidade.
Entre os principais pontos estão:
- a cobrança híbrida aplica-se exclusivamente ao Pix Cobrança com vencimento;
- a cobrança híbrida será permitida apenas para boletos comuns e boletos dinâmicos sem vinculação a ativos financeiros;
- boletos de proposta não poderão utilizar cobrança híbrida;
- boletos de depósito e de aporte também não serão elegíveis;
- o Pix Cobrança deverá ser cancelado quando o boleto for pago ou quando houver vinculação posterior do boleto dinâmico a ativo financeiro;
- o emissor do boleto deverá ser o mesmo prestador de serviços de pagamento do recebedor;
- a oferta da funcionalidade será facultativa para os participantes;
- o participante do recebedor deverá rejeitar transações quando o boleto já tiver sido pago ou quando o boleto dinâmico estiver vinculado a ativo financeiro;
- caso uma falha operacional permita a liquidação da transação, a instituição deverá adotar medidas para corrigir a situação com recursos próprios, protegendo pagadores e recebedores.
Data prevista de entrada em vigor: 1º de fevereiro de 2027.
Possibilidade de dispensa de participação obrigatória no Pix
O BC passa a prever a possibilidade de dispensar a participação no Pix de instituições que possuam mais de 500 mil contas transacionais ativas, quando características específicas de seus clientes ou de seu modelo de negócios não justificarem o acesso à infraestrutura do Pix.
Entrada em vigor: imediata.
Ajustes em regras de adesão e participação
A norma também aperfeiçoa os procedimentos relacionados à entrada e à permanência de instituições no Pix.
Entre as medidas estão:
- previsão de anulação de aprovações obtidas com informações falsas ou omissões relevantes no processo de adesão;
- novos procedimentos para instituições submetidas à liquidação extrajudicial, que passam a ser imediatamente suspensas, podendo o liquidante solicitar ao BC, em até 30 dias, processo de saída ordenada — solução que facilita a retirada de recursos pelos próprios clientes;
- tratamento diferenciado para casos de rescisão de contrato com participante responsável;
- ajustes nas regras relativas ao cancelamento ou à cassação de autorização de funcionamento;
- criação de prazos de saída ordenada em determinadas situações, incluindo prazo adicional de 30 dias para as instituições que não comprovarem o atendimento dos limites mínimos de capital social e de patrimônio líquido, de modo a permitir que seus clientes retirem com facilidade os recursos depositados.
Entrada em vigor: imediata.
Atualmente, o desligamento decorrente de penalidade de exclusão ocorre após prazo de 30 dias. A norma prevê que o desligamento seja efetivado imediatamente após a comunicação da decisão definitiva. O objetivo é reduzir riscos para a segurança e para o funcionamento do arranjo.
Entrada em vigor: imediata.
Novas regras referentes às marcações de fundada suspeita de fraude
A nova regulamentação torna mais claras as responsabilidades dos participantes quanto ao registro de marcações de fundada suspeita de fraude no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT). O participante que aceitar uma notificação de infração ou que registrar uma marcação de fundada suspeita de fraude passa a ser expressamente o responsável pela respectiva marcação, inclusive por seu eventual cancelamento.
Entre as novidades:
- obrigação de comunicar o usuário quando houver marcação, informando, a data do registro e a possibilidade de revisão da medida;
- disponibilização de canais para esclarecimentos sobre a marcação e para eventual pedido de revisão;
- prazo máximo de sete dias para resposta ao pedido de revisão; e
- obrigação de cancelar a marcação quando, após análise, não subsistirem elementos que justifiquem a suspeita, e de manter registro dos fundamentos da decisão.
Entrada em vigor: 1º de fevereiro de 2027 para a obrigação de comunicação aos usuários e imediata para as demais disposições.