Uma queda na escadaria de uma repartição, um acidente no caminho para o trabalho, uma agressão durante o atendimento ao público ou até o agravamento de um problema de coluna causado pela rotina do serviço podem ter o mesmo ponto em comum: o reconhecimento como acidente de trabalho.
No setor público, porém, a resposta para essa questão depende do vínculo do trabalhador com a Administração e das regras específicas aplicáveis a servidores estatutários, empregados públicos e terceirizados.
Nesta semana, o Ministério Público do Trabalho (MPT) abriu um inquérito para investigar supostas irregularidades trabalhistas na Prefeitura de Conceição do Jacuípe, incluindo casos de acidentes de trabalho típicos e por equiparação. A apuração envolve tanto servidores quanto prestadores de serviço do município.
Em entrevista ao portal A TARDE, a advogada Kauane Alcedino afirma que o primeiro passo em situações como essa é identificar qual legislação se aplica ao caso.
“Antes de carimbar um evento como acidente de trabalho, é fundamental identificar o vínculo jurídico do trabalhador com o ente público”, pontua.
Para empregados públicos e terceirizados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a referência principal é a Lei nº 8.213/1991. Já os servidores estatutários precisam observar o Estatuto local e as normas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município, estado ou União.
O que pode ser considerado acidente de trabalho?
O enquadramento varia conforme o regime jurídico, mas algumas situações são reconhecidas com frequência.
Acidente típico: ocorre durante a execução direta da atividade, como uma queda de um gari em serviço ou um corte em operação de manutenção.
Acidente por equiparação: a lei trata como acidente de trabalho situações como agressões sofridas no local de trabalho, sabotagens, acidentes em viagens a serviço e o acidente de trajeto.
Doença relacionada ao trabalho: inclui doenças profissionais e aquelas agravadas pelas condições de trabalho, como problemas de coluna intensificados por esforço repetitivo ou falta de ergonomia.
De acordo com a advogada, o fato de o trabalhador já possuir uma doença não impede o reconhecimento do nexo ocupacional.
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“Se um servidor já possuía uma patologia preexistente, como problemas de coluna, mas a atividade pública, por falta de ergonomia ou esforço repetitivo, provocou, agravou ou acelerou o quadro, o nexo ocupacional está configurado. A justificativa patronal ‘ele já tinha esse problema’ não se sustenta tecnicamente sem uma perícia ambiental”, explica.
Acidente de trajeto ainda conta?
Sim. O acidente ocorrido no percurso entre a residência e o trabalho continua podendo ser equiparado a acidente de trabalho. A situação é especialmente relevante para categorias que atuam em campo, como agentes comunitários de saúde e equipes de infraestrutura.
Quais riscos devem ser monitorados?
A Administração Pública tem obrigação de prevenir acidentes e doenças ocupacionais. Entre os principais fatores de risco estão:
- Físicos e estruturais: instalações elétricas, pisos, máquinas e trabalho em altura.
- Biológicos e químicos: exposição em postos de saúde, coleta de lixo e contato com agentes contaminantes.
- Psicossociais: sobrecarga, assédio moral, pressão organizacional e esgotamento profissional.
Desde 26 de maio de 2026, a nova redação da NR-1 passou a incluir explicitamente os riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais.
E os terceirizados?
Os trabalhadores terceirizados mantêm vínculo com a empresa contratada, mas a Administração Pública também tem dever de fiscalização. A Lei nº 14.133/2021 exige que o órgão público acompanhe o cumprimento das normas de segurança e aplique sanções quando houver irregularidades.
“A mentalidade da Administração Pública precisa migrar do assistencialismo pós acidente para a cultura da prevenção. Isso envolve mapear perigos, fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Coletiva (EPCs), e manter frotas e prédios revisados”, destaca Kauane.
Quem pode receber a denúncia?
O MPT atua na defesa dos direitos coletivos relacionados ao meio ambiente de trabalho, inclusive em casos envolvendo órgãos públicos. A competência da Justiça, porém, varia conforme o vínculo.
- Servidor estatutário: Justiça comum.
- Empregado público (CLT): Justiça do Trabalho.
- Terceirizado: Justiça do Trabalho.
- Irregularidades coletivas de segurança: a definição depende do caso concreto, do vínculo dos trabalhadores envolvidos e do objeto da investigação.
A definição leva em conta decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), como a Súmula 736 e a ADI 3.395, que delimitam quando a matéria deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça Comum.
O que fazer após um acidente
- Comunique imediatamente a chefia e registre o ocorrido.
- Procure atendimento médico e guarde laudos, atestados e exames.
- Solicite o registro formal do acidente, conforme o regime jurídico aplicável.
- Reúna provas, como fotos, testemunhas e documentos.
- Verifique os direitos previstos no estatuto ou contrato, incluindo afastamento, licença e readaptação.