Em regra, o pagamento do salário é mensal e deve ser efetuado, no máximo, até o quinto dia útil. A empresa deve arcar com as verbas trabalhistas dos empregados, pois estas possuem natureza alimentar e devem ser quitadas independentemente da saúde econômico-financeira do empregador.
O salário é o bem maior do trabalhador, pois é de onde ele retira seu sustento, portanto, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura que o trabalhador não pode sofrer desfalque.
O artigo 2º da CLT prevê que uma empresa não pode transferir os riscos e dificuldades da atividade econômica para os empregados. Desta forma, havendo atraso, a empresa poderá sofrer responsabilizações, e ter que que arcar com multa no valor de um salário mínimo elevado ao dobro, no caso de reincidência.
Além disso, de acordo com a Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o salário atrasado deverá ser pago com correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
O pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a um mês, exceto em caso de comissões, percentagens e gratificações.
Multas em caso de salário atrasado
A multa padrão estabelecida por lei para casos de salário atrasado é prevista pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê, de forma geral, deve estar de acordo com os seguintes termos:
- Atraso de período inferior a 20 dias: correção monetária necessária sobre o período e multa adicional de 10% sobre o saldo devedor;
- Atraso superior a 20 dias: soma-se, à multa anterior, um acréscimo de 5% a cada dia útil de atraso após o vigésimo dia.
Ou seja, ao contrário do que muitos pensam, o salário atrasado não deve ser pago em dobro para o empregado.
Leia Também:
Rescisão indireta por salário atrasado
Caso o atraso no pagamento do salário ocorra a partir do terceiro mês, a legislação prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do funcionário.
Nessas situações, o funcionário poderá terminar o contrato de trabalho e requerer o pagamento, na Justiça do Trabalho, do saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias mais adicional de 1/3, além do FGTS mais a multa de 40%. Neste caso, cabe indenização por danos morais.
Em casos onde haja a comprovação de consequências relevantes do atraso salarial para a vida pessoal do empregado, como constrangimento, dívidas ocasionadas pelo atraso ou a necessidade de vender produtos pessoais para o pagamento de contas básicas, pode haver uma disputa judicial de danos materiais e morais, que pode levar a empresa a uma indenização adicional sobre a situação.