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Empresa terá que pagar R$ 4 mil por dar lanches de fast food a funcionários

Uma empresa de fast food foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais a uma funcionária que recebia hambúrguer, batata frita e refrigerante como alimentação diária durante o expediente. A decisão foi tomada pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), em um processo envolvendo uma trabalhadora de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira.

Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença de primeira instância, que havia negado o pedido de indenização. Para o tribunal, fornecer diariamente os mesmos lanches vendidos aos clientes desrespeitou o dever da empregadora de preservar a saúde e a integridade física da funcionária.

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O nome da empresa não foi divulgado. O caso ainda aguarda julgamento de recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Funcionária recebia os mesmos lanches vendidos aos clientes

A trabalhadora atuou em uma unidade da rede entre julho de 2023 e dezembro de 2024. Durante o período, desempenhou diferentes funções, incluindo preparação de alimentos, operação da chapa, atendimento no balcão e no caixa, controle de estoque e limpeza de ambientes.

Segundo as informações do processo, a alimentação disponibilizada pela empresa era composta pelos mesmos produtos comercializados no estabelecimento: hambúrguer, batata frita e refrigerante.

Ao analisar o caso, a juíza Daniela Torres Conceição, relatora do processo, considerou que a alimentação fornecida aos trabalhadores deveria observar padrões equilibrados e saudáveis de nutrição, especialmente diante das atividades exercidas pela funcionária.

A magistrada entendeu que a oferta diária dos mesmos produtos não atendia a parâmetros mínimos de saúde a longo prazo e representava uma violação às responsabilidades da empregadora.

Justiça considerou direito à alimentação saudável

Na decisão, a relatora também destacou que o direito à alimentação digna e saudável está previsto no artigo 6º da Constituição Federal e se relaciona aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do trabalhador.

Durante o processo, foi levado em consideração que a funcionária tinha a possibilidade de levar comida de casa e utilizar a geladeira do estabelecimento para armazená-la.

Esse argumento, porém, não foi suficiente para afastar a responsabilidade da empresa. Para o tribunal, a possibilidade de a trabalhadora levar a própria refeição não eliminava o dever da empregadora de cumprir suas obrigações.

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Indenização foi fixada em R$ 4 mil

Para estabelecer o valor da reparação, os julgadores consideraram fatores como a duração do contrato de trabalho, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa e as finalidades compensatória e pedagógica da indenização.

Com isso, a Sétima Turma do TRT-MG determinou o pagamento de R$ 4 mil por danos morais à trabalhadora, modificando a decisão anterior, que havia rejeitado o pedido.

Após o julgamento no tribunal regional, foi apresentado um recurso de revista, mas ele foi negado pelo próprio TRT-MG. Conforme as informações do processo, o caso aguarda uma data para julgamento no Tribunal Superior do Trabalho.



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