Uma concessionária de energia elétrica foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização a um homem atingido por um cabo de alta tensão que se desprendeu da rede elétrica. O acidente aconteceu em 1º de abril de 2021, no Bairro da Paz, em Salvador. Na ocasião, a vítima sofreu três paradas cardiorrespiratórias.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) tomou a decisão por unanimidade. O colegiado também determinou o pagamento de R$ 3.068 para custear o reparo da motocicleta conduzida pelo homem. Além disso, a concessionária deverá pagar os lucros cessantes, referentes aos valores que ele deixou de receber durante o período em que ficou incapacitado para trabalhar.
Na ocasião, o cabo de alta tensão caiu sobre a vítima, provocando sua queda da motocicleta. Segundo os relatórios médicos, o homem deu entrada no hospital em estado gravíssimo e precisou de ventilação mecânica. Além disso, ele também apresentava queimaduras elétricas em múltiplas regiões do corpo. Por isso, ficou internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por cinco dias.
O Portal Salvador FM entrou em contato com a concessionária responsável, mas não obteve retorno até a última atualização desta matéria.
Responsabilidade da concessionária
Ao reconhecer a responsabilidade da empresa, o relator do caso destacou que a Constituição Federal prevê que pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros.
A concessionária alegou que o cabo teria sido rompido por uma linha de pipa com cerol. No entanto, segundo o voto, essa hipótese não afasta a responsabilidade da empresa pela manutenção e fiscalização da rede elétrica.
“A tese defensiva de fato de terceiro (rompimento do cabo por linha de pipa com cerol), ainda que verdadeira, não afasta a responsabilidade da concessionária. Isso porque o dever de guarda, manutenção, fiscalização e pronta intervenção sobre a rede elétrica é inerente à atividade da concessionária”, destaca o voto.
Indenização por lucros cessantes
Além dos danos materiais, o colegiado reconheceu o direito da vítima aos lucros cessantes. O valor corresponde ao que ela deixou de ganhar durante o período em que ficou incapacitada para o trabalho.
Assim, a decisão destacou que, quando uma lesão impede a vítima de exercer sua profissão, a indenização deve incluir os ganhos que ela deixou de obter.
“A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para profissionais autônomos, comprovada a realização contínua da atividade e a incapacidade absoluta pelo período da convalescença, os lucros cessantes devem ser reconhecidos com base nos valores que a vítima, em média, costumava receber”, ressalta o acórdão.