Judiciário analógico

Em pleno mês no qual se celebra o Dia do Consumidor (15 de setembro), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tomou decisão fora do contexto atual. Por maioria, os ministros entenderam estabelecer um limite de até 30 dias de espera pelo conserto de um aparelho celular, antes de exigir troca ou devolução do valor pago.O argumento vencedor, do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, fala em equilíbrio, em evitar abuso de direito e aumento de custos, seguindo a lógica fria de planilha. Na atualidade, a tecnologia deixou de ser mero conforto, pois é necessária para tocar o cotidiano: trabalhar, estudar, pagar contas e marcar consulta no SUS.Pelo equipamento se pode acessar o Gov.br, receber o salário, usar banco, chamar socorro, provar identidade, enfim, sem ele, resta a exclusão digital forçada. É de estranhar, pois, a recomendação de bastar colocar o chip em outro aparelho, como fez o TJ-RJ, supondo um celular reserva na gaveta do cliente.

O conceito de “produto essencial” precisa de um “up-grade”, pois do modo como foi entendido pelos meritíssimos, está congelado em ideia glacial de 1990. Quando o Código de Direito do Consumidor foi escrito, com a decisiva participação do baiano Joaci Góes, a mentalidade analógica era predominante.Sabe-se o quanto o mundo mudou nestas três décadas, alterando os padrões de sociabilidade com maior vigor em relação a 200 anos de Revolução Industrial. A decisão enfraquece a proteção prometida pela legislação e normaliza o incômodo como destino, produzindo prejuízo à dignidade, ao trabalho e ao acesso a direitos.O STJ perdeu a chance de atualizar a jurisprudência à altura do Brasil conectado. E deixou o consumidor, paradoxalmente no seu mês, com os boletos para pagar. O direito precisa aprender a ler a realidade para não ficar obsoleto, ou quem sabe, apresentando sinais de demência.

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