A recente Lei nº 15.358/26 – Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, que proíbe o voto de presos provisórios, oriunda do chamado PL Antifacção, tem sido apressadamente tachada de retrocesso democrático. Nada mais equivocado. A medida, longe de violar a Constituição, busca preservar a própria essência do regime democrático: a formação da vontade popular por cidadãos em condições reais de liberdade, e não sob a influência direta ou indireta de facções criminosas.
É fato notório que grande parte dos estabelecimentos prisionais brasileiros se encontra sob forte domínio de organizações criminosas. Em muitos presídios, o preso provisório não é apenas alguém “sem sentença definitiva”; é alguém submetido a um ambiente de intimidação, submissão hierárquica e dependência cotidiana das facções. Pretender que, dentro desse contexto, o voto seja livre e autônomo é ignorar a realidade concreta do cárcere e transformar uma ficção jurídica em dogma absoluto.
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A Constituição condiciona a suspensão de direitos políticos à condenação criminal transitada em julgado, mas isso não impede o legislador de estabelecer regimes específicos para situações em que o exercício de direitos se mostra materialmente inviável nas mesmas condições do restante da população. A prisão provisória é, por definição, medida excepcional, voltada à proteção da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Se o Estado reconhece que, para esses fins, é legítimo restringir a liberdade física, não há incoerência em admitir que, durante esse período, também se suspenda o exercício do voto, quando este não pode ser garantido com liberdade e sigilo.
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É preciso dizer com todas as letras: o voto do preso provisório, em presídios capturados por facções, não é um voto qualquer. É potencial instrumento de poder para grupos que já dominam territórios, controlam economias ilícitas e exercem verdadeiro governo paralelo. Manter a estrutura de votação dentro das unidades prisionais, sem enfrentar esse dado, é abrir espaço para que o crime organizado amplie sua influência política, ainda que por meio de um contingente relativamente pequeno de eleitores.
Portanto, a nova lei não retira, em caráter definitivo, a cidadania política do preso provisório. A suspensão é temporária e cessa com a soltura ou com a solução do processo. Em outras palavras, a pessoa volta a votar tão logo deixe o estado de custódia cautelar. Não se trata de banimento político, mas de medida de contenção, proporcional à gravidade do risco representado pela instrumentalização do voto em ambiente prisional.
O Tribunal Superior Eleitoral, ao afirmar (em 23.04.2026) que a proibição não se aplicará às eleições de 2026, apenas cumpriu o princípio da anualidade eleitoral: regras relevantes do jogo não podem ser mudadas a menos de um ano do pleito. Isso, porém, não desautoriza o mérito da opção legislativa. Passado o ciclo eleitoral de 2026, a norma deverá produzir efeitos, salvo decisão em contrário do Supremo Tribunal Federal em eventual controle de constitucionalidade.
Defender a suspensão do voto de presos provisórios não é negar direitos fundamentais, mas reconhecer que a democracia também precisa se proteger. A vontade popular há de ser expressão de cidadãos que, ainda sujeitos a inúmeras carências, exerçam seu direito em ambiente minimamente livre. O que não se pode admitir é que o futuro do país seja, ainda que em parte, decidido sob as sombras das muralhas e sob o comando de facções que nada têm de republicanas.
*Juiz Eleitoral Zona Eleitoral de Araci-BA